Sendo a Águas de Manaus prestadora de serviços essenciais, ela tem a obrigação de prestá-los de forma adequada, eficiente e contínua, de modo a não causar nenhum tipo de dano aos seus usuários e a terceiros, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados.
Nesse contexto, o Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível de Manaus, condenou a Águas de Manaus a indenizar um consumidor. Segundo o magistrado, a interrupção injustificada no fornecimento de água obrigou o usuário a recorrer ao uso de baldes com vizinhos para suprir uma necessidade básica, agravando a situação diante do tratamento de saúde de um parente que reside no mesmo domicílio e depende de condições adequadas de assepsia, inviabilizadas pela falha no serviço. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
Na ação, o autor narrou que sua residência ficou sem água, enquanto os vizinhos tinham o serviço normalmente. Ao chegar em casa com um ente querido com problemas de saúde, precisou de água e não havia. Comunicou a empresa, que informou que sua área estava com abastecimento normal e prometeu o envio de técnicos no dia seguinte. No entanto, ninguém compareceu. O autor cobrou providências, mas, diante da falta de solução, buscou tutela de urgência, que foi concedida e confirmada na sentença.
A decisão destacou que a concessionária, ao apresentar sua defesa, se manifestou de maneira genérica, alegando que a interrupção no fornecimento ocorreu devido à quebra de um cavalete, o que teria impedido a normalização do serviço.
No entanto, a casa do cliente foi a única da rua onde houve falta de água, enquanto as demais tiveram o serviço regular. Tanto que, para suprir a ausência do fornecimento, o autor precisou recorrer à ajuda de vizinhos.
Além disso, a empresa não apresentou provas de que tenha tomado qualquer medida ágil e necessária para corrigir o problema, que foi além de meros aborrecimentos ao consumidor. Por outro lado, o autor comprovou os danos sofridos, agravados pela situação sensível vivida por seu familiar, que havia acabado de retornar para casa após uma cirurgia, necessitando de cuidados especiais. Diante da falha no serviço, o consumidor precisou contar com a ajuda de vizinhos que lhe forneceram baldes de água.
Para o juiz, o caso evidenciou o dano causado pela concessionária e a relação de causalidade prevista em lei, justificando a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. “Os defeitos na prestação do serviço configuram um risco assumido pela concessionária, não devendo ser suportado pelo consumidor.
A fornecedora do serviço deve garantir os meios técnicos adequados para evitar tais ocorrências”, afirmou o magistrado na decisão. A empresa embargou a sentença.
Autos nº: 0547738-96.2024.8.04.0001