Direito claramente determinado, sem que contra ele haja oposição jurídica, de forma que possa ser exercido imediatamente é o que orienta o Judiciário a atender pedidos de Mandado de Segurança. Dentro desse contexto, o Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes negou a Ana Souza o pedido de reconhecimento de anulação de sua demissão do quadro de servidores da Secretaria de Educação do Amazonas-Seduc/Am.
Um procedimento administrativo instaurado contra a servidora, impetrante no mandado de segurança, findou por demiti-la do serviço público. Na ação, a servidora alegou que o PAD foi instaurado mediante irregularidades, dentre as quais não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A concessão de mandado de segurança exige a presença de provas pré-constituídas relativas aos fatos que lhe subsidiam e, no caso concreto, a impetrante pretendeu desconstruir procedimento que, segundo suas alegações, marcados por irregularidades, deram causa ao seu afastamento do serviço público, mas o ente estatal, na contramão do alegado, ofertou documentação que serviram de amparo à desconstrução da pretensão deduzida.
“Os fatos dos quais exsurge a pretensão devem estar demonstrados de forma inequívoca, através de prova pré-constituída, anexada à petição inicial, para que não se tenha dúvidas de que o direito alegado, além de existir, esteja comprovado de forma eficaz e apto a ser exercido no momento da impetração” registrou, com a denegação da segurança.
Processo 4009267-08.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4009267-08.2021.8.04.0000. Impetrante: Ana Andréia de Oliveira S. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA PELO ESTADO DOS AUTOS DO PAD. DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA DA IMPETRANTE, CARGA DOS AUTOS, NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA E LAVRATURA DE TERMO DE DECLARAÇÃO APRESENTADO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA.