O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça, determinou que fique suspenso recurso especial interposto pelo Ministério Público contra Acórdão da Segunda Câmara Cível, que, em julgamento de recurso de apelação negou provimento ao pedido do parquet amazonense para que se reformasse sentença de juiz da Vara Cível de Itacoatiara, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Mamoud Amed Filho por contratar advogado como Procurador do Município dispensando o concurso público. O juiz, na origem, concluiu que não caberia a ação contra agentes políticos. No julgamento do apelo, a Câmara Cível reconheceu a superação da discussão jurídica ante a aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos. No entanto, concluindo que a causa estivesse madura para julgamento de mérito, definiu que a improbidade, para sua configuração, não basta a existência do prejuízo ao erário e o suposto enriquecimento ilícito, pois importa, também, a presença de dolo. No caso, o intuito de prejudicar o bem público não teria sido demonstrado pelo recorrente, negando-se o apelo.
O Acórdão foi impugnado por meio de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, visando o Recurso Especial onde se refutou que não houve a falta de elementos que comprovassem o dolo do agente público, como concluído no julgamento. Indicou-se omissões que deveriam ser aclaradas com o fim de atender ao interesse público.
As omissões ocorridas na visão jurídica do Ministério Público, se resumiram à indicação de violação à regra de obrigatoriedade de concurso público e que houve a intenção de burlar a lei, com a contratação- modalidade dolosa, e que essa circunstância seria provada no curso da instrução. Porém, como o processo foi extinto sem julgamento do mérito, e, pois, sem instrução probatória, não houve oportunidade de se desincumbir desse ônus. Logo, pedia a anulação do processo e a devolução dos autos à origem.
Haveria contradição, dentro desse contexto, na conclusão quanto à não prova do dolo exigido, ante a impossibilidade de sua prova, face a ausência de instrução processual, com agressão à lei federal, por cerceamento de defesa. Com o desprovimento dos embargos declaratórios, por se firmar não haver as contradições apontadas, o Ministério Público interpôs recurso especial, que se encontra suspenso aguardando providências quanto à paradigma do STF sobre o deslinde da matéria e em especial sobre a manifestação dos interessados.
Processo nº 0000114-58.2017.8.04.0000
Leia a decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0000114-58.2017.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível – Itacoatiara – Embargante: Ministério Público do Estado do Amazonas – Embargado: Mamoude Amed Filho – Embargante: Ministério Público do Estado do Amazonas – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da decisão de fl s. 59.’ – Advs: Suzete Maria dos Santos – Fabio Alves Barbosa (OAB: 4954/AM) – Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º anda