A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes a uma mulher e um homem que tiveram as entregas de seus imóveis atrasadas. As sentenças, são do juiz Ricardo Soriano Fay.
Os autores ingressaram com ações narrando terem firmado contratos de financiamento de moradia, cujas obras foram concluídas após o período estipulado. O homem, que financiou um apartamento, afirmou que seu contrato previa a entrega do imóvel para junho de 2011, ou seja, 12 meses após a assinatura do acordo. O contrato assinado pela mulher, por sua vez, estabelecia entrega em junho de 2016. Ambos tiverem seus imóveis entregues somente em 2019. Solicitaram reparação por danos morais e por lucros cessantes, bem como o recebimento de valor de multa.
Ao analisar documentos emitidos pela Caixa para o acompanhamento da evolução das obras e os contratos firmados pelos autores, o juiz constatou que houve atraso na entrega. Em conformidade com tese já fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o prejuízo do comprador com este atraso no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é presumido, uma vez que ficou privado de utilizar os imóveis. Assim, o magistrado entendeu que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, devendo receber 0,5% do valor atualizado do imóvel por cada mês de atraso.
Fay pontuou que o atraso gerou um nível frustração que configura os danos morais. Estipulou que a mulher, que teve a entrega atrasada em mais de dois anos, deve receber indenização de R$ 7.060,00, enquanto o homem receberá R$ 11.296,00 pela espera de mais de oito anos. Para chegar a esta conclusão, o juiz se amparou em entendimentos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem tido para casos semelhantes.
A respeito do pagamento de multa pelo atraso, o juiz observou que nenhum dos contratos previa esta penalidade para o caso das obras não serem concluídas dentro do prazo, o que faz com que o pedido não proceda. Ainda avaliou o pedido feito pela mulher por indenização por desvalorização do imóvel, o que o levou a registrar que “não é possível presumir automaticamente que a obra não seguiu os padrões técnicos de construção para que o imóvel fosse considerado desvalorizado. Para isso é imprescindível a comprovação da existência de eventuais vícios construtivos ou falhas técnicas”.
O juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado a Caixa ao pagamento de indenizações por danos morais e por lucros cessantes. Cabe recurso ao TRF4.
Com informações do TRF4