O golpe consistiu em divulgar a venda de aparelhos celulares por meio de um perfil na rede social Instagram, com preços atrativos, e, após as tratativas acerca das condições de pagamento e a confirmação do pedido realizado por meio de uma chave pix, não foi mais possível qualquer contato com os responsáveis pela venda, além de que o produto não foi entregue. Assim se perfez o estelionato praticado por meio eletrônico, conduta descrita no artigo 171,§ 2º do Código Penal, perfectibizando a fraude eletrônica. Condenação mantida a Lucas Moraes pela Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
A conversa de acerto do “negócio” foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, com a juntada dos ‘prints’ de conversas que foram trocadas, além do comprovante de R$ 1.000,00, que restaram transferidos por meio de chave pix fornecido pelo “vendedor’, além das declarações firmes da vítima.
Materialidade do crime de fraude eletrônica patente. E a autoria? Esta se evidenciou porque a Polícia, diligente nas investigações, por meio de buscas no sistema SINESP, verificou que a conta corrente vinculada à aludida chave tinha a titularidade do acusado que já tinha sido alvo de outros B.O’s. Todas as vítimas tinham a narrativa do mesmo modus operandi a compra de aparelhos celulares pela internet, com a transferência de valores para a mesma chave Pix. E todos, sem retorno.
O delito de fraude eletrônica tem previsão descrita no artigo 171,§ 2º CP e se define com previsão de pena de 4 a 8 anos, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outra meio fraudulento análogo. A condenação foi mantida.
Processo nº 0679630-36.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0679630-36.2021.8.04.0001 . Apelante: Lucas Alfredo de Moraes. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE ELETRÔNICA. ART. 171, § 2.º-A, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28- A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.