Tratamento não coberto por plano de saúde pode ser concedido excepcionalmente, firma TJAM

Tratamento não coberto por plano de saúde pode ser concedido excepcionalmente, firma TJAM

Em Agravo de Instrumento4000852-36.2021, da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, o Hospital Adventista de Manaus recorreu da decisão do juiz de piso que concedeu tutela de urgência satisfativa aos pacientes Maria José Lopes Alfaia e Laerte Gioia Alfaia que precisaram de tratamento médico em outro estado, ante a pandemia da Covid-19 e o colapso da saúde, por meio de custeio em rede particular privada de Fortaleza, face ao entendimento da possibilidade jurídica por contrato previsto no Código de Defesa do Consumidor, que assegura a garantia de direito fundamental à saúde e à vida, mas a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas não acolheu as razões do seu inconformismo. A relatora foi desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

Dispôs o Acórdão da relatora, que: “o caso em comento reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes os três elementos da relação jurídica negocial, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a premissa de aplicabilidade do códex às relações estabelecidas nos contratos de plano de saúde conforme estampado no verbete sumular de nº 469”.

“Muito embora entenda o Agravante não haver cobertura do procedimento, penso que a decisão de piso mostra-se correta, haja vista que os Agravados, pessoas idosas, foram impedidos de ter atendimento médico a contento na cidade de Manaus, em período sensível de grave crise decorrente da pandemia da COVID-19, em que os serviços públicos e privados colapsaram de maneira tal que visando preservar as suas vidas mostrou-se necessária a adoção das medidas em outro Estado da Federação, sob pena de implicar em notório prejuízo irreparável”.

“Assim sendo, na esteira do entendimento de piso, entendo que permanecem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente o flagrante perigo de dano em desfavor do Agravado ainda vivo, devendo ser assegurada, ante a impossibilidade de fazê-lo em Manaus, a realização dos procedimentos médicos na cidade de Fortaleza, como vetor de melhor qualidade de vida e Saúde”.

Leia o acórdão:

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Caso do Amazonas leva STJ a reafirmar limites para entrada policial sem mandado

A decisão representa mais um capítulo de uma disputa processual travada entre a Defensoria Pública do Amazonas e o Ministério Público. De um lado,...

TRF: restituição de Imposto de Renda por doença grave deve descontar valores já devolvidos pela Receita

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a restituição de Imposto de Renda reconhecida judicialmente em favor de contribuinte portador de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Caso do Amazonas leva STJ a reafirmar limites para entrada policial sem mandado

A decisão representa mais um capítulo de uma disputa processual travada entre a Defensoria Pública do Amazonas e o...

TRF: restituição de Imposto de Renda por doença grave deve descontar valores já devolvidos pela Receita

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a restituição de Imposto de Renda reconhecida judicialmente em...

Sem prova de falta de condições para tratamento médico no presídio, não se concede prisão domiciliar

TJAM nega prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por ausência de prova de desassistência médica A Câmara Criminal...

Justiça impede transferência de militar após perícia apontar risco à saúde mental

De acordo com a decisão, a conveniência administrativa não prevalece automaticamente quando a prova técnica demonstra que a remoção...