Tratamento não coberto por plano de saúde pode ser concedido excepcionalmente, firma TJAM

Tratamento não coberto por plano de saúde pode ser concedido excepcionalmente, firma TJAM

Em Agravo de Instrumento4000852-36.2021, da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, o Hospital Adventista de Manaus recorreu da decisão do juiz de piso que concedeu tutela de urgência satisfativa aos pacientes Maria José Lopes Alfaia e Laerte Gioia Alfaia que precisaram de tratamento médico em outro estado, ante a pandemia da Covid-19 e o colapso da saúde, por meio de custeio em rede particular privada de Fortaleza, face ao entendimento da possibilidade jurídica por contrato previsto no Código de Defesa do Consumidor, que assegura a garantia de direito fundamental à saúde e à vida, mas a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas não acolheu as razões do seu inconformismo. A relatora foi desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

Dispôs o Acórdão da relatora, que: “o caso em comento reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes os três elementos da relação jurídica negocial, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a premissa de aplicabilidade do códex às relações estabelecidas nos contratos de plano de saúde conforme estampado no verbete sumular de nº 469”.

“Muito embora entenda o Agravante não haver cobertura do procedimento, penso que a decisão de piso mostra-se correta, haja vista que os Agravados, pessoas idosas, foram impedidos de ter atendimento médico a contento na cidade de Manaus, em período sensível de grave crise decorrente da pandemia da COVID-19, em que os serviços públicos e privados colapsaram de maneira tal que visando preservar as suas vidas mostrou-se necessária a adoção das medidas em outro Estado da Federação, sob pena de implicar em notório prejuízo irreparável”.

“Assim sendo, na esteira do entendimento de piso, entendo que permanecem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente o flagrante perigo de dano em desfavor do Agravado ainda vivo, devendo ser assegurada, ante a impossibilidade de fazê-lo em Manaus, a realização dos procedimentos médicos na cidade de Fortaleza, como vetor de melhor qualidade de vida e Saúde”.

Leia o acórdão:

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Faculdade pode cobrar dívida, mas não impedir aluno inadimplente de participar de atividades acadêmicas

Na ação, a defesa da estudante, patrocinada pela advogada Brenda Lemos Lira, sustentou que o bloqueio de acesso e o impedimento de participação nas...

Equívoco em sentença e desvio de rota levam TJAM a condenar plataforma de transporte

Ao levar o caso à Turma Recursal, a defesa do passageiro, conduzida pela advogada Brenda Lemos Lira, argumentou que a sentença havia partido de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF analisa recurso que pode anular absolvição no caso Mariana Ferrer

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (17) o pedido de anulação do processo que absolveu...

STF confirma regras para responsabilizar big techs por conteúdo ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (17) a tese final do julgamento dos recursos protocolados contra a...

Fachin rejeita pedido do PL e mantém impasse sobre desincompatibilização nas eleições de Roraima

Ao analisar o pedido do PL, o presidente do STF concluiu que a medida processual utilizada pelo partido era...

Bolsonaro diz ao STF que não está proibido de manter arma em casa

A defesa de Jair Bolsonaro confirmou nesta quarta-feira (17) ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o ex-presidente é proprietário...