Em ação que objetivou a concessão de benefício social regulado pelo LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, o idoso Waldir Rebelo de Moraes, obteve o Benefício da Prestação Continuada, nos autos do processo nº 0001542-98.2016.8.04.4401, no que pese a irresignação do INSS, que, em contestação, firmou alegação de que o requisito da incapacidade financeira prevista na Lei 8.742/93, não socorreria ao Requerente, face ao núcleo familiar do Autor que cuja renda per capta estaria acima do teto, com renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, não se caracterizando a miserabilidade, ainda pelo
fato de que teria renda proveniente de venda de cosméticos. Os fundamentos do INSS foram julgados improcedentes pelo juiz Charles Fernandes da Cruz, com a concessão do Benefício, face a apreensão de provas que autorizaram a concessão da medida.
O magistrado considerou que no caso debatido nos autos, o grupo familiar, formado pelo Requerente e sua esposa, restou satisfeito o requisito socioeconômico , ‘na medida em que o autor não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar’.
Levou-se em consideração que o orçamento doméstico fora formado pelo recebimento de venda de produtos de cosméticos pelo autor, e pela aposentadoria da esposa, no valor de um salário-mínimo, circunstâncias que não poderiam ser consideradas para composição do cálculo da renda “per capita”, como aventado pelo INSS.
“Desse modo, resta satisfeito o requisito sócio econômico, na medida que o autor não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar”, firmou o magistrado, deferindo o pedido de concessão de amparo social ao idoso, com a procedência do pedido autoral.
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