O fato de guardar veículo roubado em oficina, dela sendo proprietário/mecânico, com a promessa de que receberia importância em dinheiro é conduta crime definida no código penal. Por outro lado, ao receber de indivíduo não identificado um motor de motocicleta para que realizasse a montagem da peça em outra moto, há nova incidência penal, ambas configuradas pela posse dolosa e consciente do acusado M. N.A., nos autos do processo 0631413-98.2017.8.04.0001, fixando-se, pelo TJAM, que as condutas se subsumiram, a primeira, de receptação simples, e, a segunda, no crime de receptação qualificada. A decisão firmou jurisprudência sob a relatoria da Desembargadora Carla Maria S. dos Reis.
O acusado havia sido absolvido em primeira instância, contrariando a pretensão do Ministério Público, que interpôs recurso de apelação e pediu a reforma da sentença, indicando que o réu deveria ser condenado nos termos da receptação qualificada por duas vezes, visto que havia em sua posse, de forma livre e consciente, um veículo e um motor de motocicleta , ambos com restrição de roubo.
Mas o Tribunal do Amazonas, ao julgar os autos, criou jurisprudência no sentido de que com base nos fatos descritos na exordial acusatória, verificou-se a prática de duas condutas distintas: a de receber o veículo com restrição de roubo, tendo conhecimento da origem ilícita dos bem, porém sem propósitos comerciais. A segunda, a de receber motor de terceiro, assumindo o risco de sê-lo roubado, e montá-lo em outro veículo, na prática de atividade comercial.
O fato de receber um motor com numeração diversa da motocicleta assumiu o risco sê-lo produto de crime, ainda mais porque, na qualidade de mecânico possuía conhecimentos técnicos superiores ao homem médio, por ser profissional do seguimento de manutenção automotiva, sendo exigível prudência no exercício de sua atividade, marcada por grande incidência de crimes dessa natureza, firmou a decisão. O recurso do Ministério Público foi provido, dentro das fundamentações indicadas.
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