Alegar que a arma não estivesse carregada por ocasião da apreensão efetuada não elide o crime de porte de arma de fogo de uso permitido, configurando-se o tipo penal imputado ao Recorrente Wendel Martins previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, firmou a Relatora Vânia Maria Marques Marinho nos autos do julgamento nº 0649282-69.2020.8.04.0001.Conquanto a arma não estivesse carregada, era, segundo o Laudo Pericial, apta a ofender a integridade física humana.
O apelante, por ocasião da sentença penal condenatória, teve contra si o reconhecimento do fato de que, em atitude suspeita, foi encontrado com uma mochila na qual continha a arma de fogo e munições, fato ocorrido no dia 10/04/2020, por volta das 15:00 horas, em via pública, na Av. Codajás, em Manaus.
Na espécie, teve o recorrente a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, em 02(dois) anos, sendo substituída por penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, que foi mantida em segunda instância, considerando-se ser inviável a absolvição.
“Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, inviável a absolvição quanto ao crime de porte de munição e arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003”, afastando-se a tese de que a conduta fora atípica em face da arma não restar carregada.
Leia o acórdão