TJAM nega pedido para anular Medidas Protetivas concedida à vítima de violência doméstica

TJAM nega pedido para anular Medidas Protetivas concedida à vítima de violência doméstica

A violência doméstica praticada contra a mulher exige a adoção de medidas protetivas de urgência não sendo possível sua revogação na esfera da convivência familiar, principalmente quando a palavra da vítima relata que não tenha bom relacionamento com o agressor e por este, se sinta ameaçada, e tema por sua vida com o dia a dia marcado por discussões traduzidas em ameaças, como sói ocorre nos autos do processo de nº 0670908-47.2020 analisado e julgado pela Segunda Câmara Criminal, em sede de recurso de apelação, com pedido de revogação das medidas protetivas de urgência mantidas pelo juiz de primeiro grau do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica, e confirmadas  em julgamento por Colegiado de Desembargadores que entendeu serem pertinentes a manutenção das medidas protetivas de urgência por serem necessárias e adequadas para conter a violência doméstica. Foi relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

Decidiu-se no Colegiado que “O MM. Juízo de Direito do 2º Juizado Especializado de Violência Doméstica que indeferiu o pedido de revogação, bem como manteve as medidas protetivas de urgência pelo prazo fixado na decisão final”.

“Ressalto ainda que essas medidas possuem natureza cautelar, ou seja, visam preservar o proveito prático do processo e garantir a eficácia da decisão final sendo marcadas pelas características  da urgência, prevenção e particularidades”.

“Sobre os fatos que embasaram o pleito à concessão das medidas ora fustigadas, extrai-se do Termo de Declaração às fls. 5/6 que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia e relatou que em decorrência de não ter um bom relacionamento com o apelante (irmão) esta se sente ameaçada e teme por sua vida, uma vez que as discussões são motivadas pela curatela da genitora de ambos. Imperioso destacar que nos casos em que houver situação de violência no âmbito familiar, e, por sua vez, a mulher clamar pela concessão de tais medidas, essas deverão ser concedidas, uma vez que objetivam a preservação da integridade física e mental da mulher, devendo-se privilegiar a palavra da vítima”.

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