Marcelo Dias de Souza foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado por motivo fútil, por se reconhecer que, no dia 07/11/2017, no Bairro Jorge Teixeira, matou com um instrumento perfuro-cortante sua própria prima, movido por discussão pelo numerário proveniente de aposentadoria de direito da avó. Inconformado, apelou da decisão do Conselho de Sentença, mas cuidando-se de decisão do Tribunal do Júri, quando a deliberação for dos próprios jurados, somente cabe reexame do julgado, por meio de apelação, quando o julgado for manifestamente contrário à prova dos autos, assim firmou José Hamilton Saraiva dos Santos.
“Em se tratando de sentença derivada do Tribunal do Júri, salienta-se que, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, Inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, cabe ao Juízo ad quem analisar, de forma ampla, a matéria de competência do Juiz-Presidente”, registrou.
“Todavia, quando se tratar de decisão de competência dos jurados, como ocorre no caso em análise, esta só poderá ser revista quando for manifestamente contrária aos autos, consoante dispõe o art. 593, Inciso III, alínea “d” do Código de Processo Penal, hipótese em que a decisão anterior é cassada, remetendo a causa a novo julgamento.
Desta forma, arrimado nos princípios constitucionais e processuais penais, conheceu-se do apelo, mas, no mérito, negou-se-lhe provimento, pois se concluiu que inexistiu decisão manifestamente contrária a prova dos autos, mormente porque amparada nos elementos probatórios com amplo conhecimento e avaliação do Conselho de Sentença.
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