O direito ao auxílio doença a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS-, foi discutido nos autos do processo 0740358-77.2020.8.04.0001, em que foi Apelante Guaracy Rodrigues Gomes, na razão de acidente de trabalho. A decisão concluiu que o auxílio-doença deve ser conferido quando, cumprido o período de carência, ficar constatada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, consoante o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, ou seja, incapacidade temporária. Tendo o laudo concluído que a incapacidade fora parcial e permanente, haveria impedimento à concessão do auxílio-doença, pois, para prestá-lo, importaria incapacidade não permanente. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
“A análise do laudo pericial produzido permite constar que a incapacidade do apelante é parcial e permanente, fato que impede tanto a concessão do auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez”, firmou o julgado, visto que a incapacidade não fora em sua totalidade.
Não prospera, pois, o pedido de condenação do INSS em auxílio doença se não ficar constatada a incapacidade temporária, diversamente do auxílio-acidente. Pode ser efetuado uma paralelo entre os dois benefícios que a seguir serão delineados.
Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao seguro que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar.
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