Comprovado que o cartão de crédito foi emitido nominalmente ao consumidor pela Instituição Bancária sem que tenha ocorrido o efetivo uso, presume-se que o cidadão desconhecia a contratação da modalidade operacional que foi entregue no lugar de empréstimo consignado, concluindo-se que houve ilegalidade na negociação, importando a devolução dos valores descontados, além de reconhecimento de dano moral que se infligiu ao cliente. Essa foi a conclusão do julgamento do recurso de apelação proposto por Jardson Cardoso da Silva contra o Banco Bmg S.A, nos autos do processo 0664920-79.2019, com acórdão que seguiu a unanimidade o voto do Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
Para o Relator demonstrou-se no processo que houve uma relação de natureza consumerista entre o autor e réu, podendo-se aplicar a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
“A responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada diante das situações previstas no parágrafo terceiro do artigo 14, a saber, mediante a comprovação da ineistência de defeito na prestação do serviço de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiros, e, ainda, de caso fortuito ou força maior”.
A ementa do julga sintetizou que em julgamento de recurso de apelação em que se apreciar a legalidade de contrato de empréstimo consignado combinado com cartão de crédito, também consignado, pode-se concluir que a não utilização do cartão pelo consumidor leva à presunção de que o mesmo desconhecia a contratação de cartão de crédito consignado em lugar do empréstimo, concluindo-se pela ilegalidade da negociação”.
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