Nos autos da ação penal nº0727059-33.2020.8.04.0001, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, ao conduzir voto na relatoria do recurso de apelação movido por Wagner Maike Coelho Miranda, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e porte de arma de fogo com numeração suprimida, face a suficientes provas de autoria e materialidade demonstradas na 3ª. Vara Especializada em Repressão aos Crimes de Uso e Tráfico de Substâncias Entorpecentes, permitiu que a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, à unanimidade de votos, harmonizasse-se com a conclusão da Relatora, destacando que, quanto ao crime descrito no artigo 16,§ 1º, Inciso IV da Lei nº 10.826/2003 – porte de arma com numeração suprimida – não se poderia acolher a tese da defesa que consistiu em firmar que o recorrente teria agido em estado de necessidade face ‘à simples alegação de violência no local de trabalho do acusado’.
Firmou-se no Acórdão que a acolhida da tese de estado de necessidade descrita no artigo 23,I, do Código Penal, deve estar comprovado nos autos com a demonstração de perigo atual ou iminente, além de inevitável requisitos descritos no artigo 24 da Lei Penal, inexistentes no procedimento examinado.
Segundo o Artigo 23, I, combinado com o artigo 24 do Código Penal Brasileiro, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Incluiu-se na decisão de segundo grau que se a alegação fosse acolhida pelo Poder Judiciário, constituir-se-ia “em verdadeira concessão de carta branca para que a população pudesse armar-se em total desacordo com o Estatuto do Desarmamento. Demais disso, trata-se de Réu condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja arma de fogo fora encontrada no mesmo contexto em que descobertas as substâncias ilícitas a serem comercializadas”.
Leia o acórdão