Ao realizar o pedido de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional do Seguro Social que foi formulado pelo segurado Arlindo Barroso Galvão, o INSS indeferiu a solicitação, vindo o direito a ser questionado em ação judicial nos autos do processo 0001343-14.2021 na 10ª. Vara de Acidentes de Trabalho. Com o direito reconhecido restou apenas se definir a data que corresponderia ao início da conversão do auxílio doença em aposentadoria. Deliberou-se, ainda, à despeito do pedido de reforma do despacho de indeferimento do benefício do auxílio doença, realizado administrativamente no órgão segurador. Deliberou-se que o termo inicial para o pagamento do auxílio doença é desde a primeira cessação administrativa indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação válida contra o INSS.
O auxílio doença pode cessar pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, constatou-se a cessação indevida do auxílio doença, sendo relevante fixar os termos para a contabilidade do direito correspondente ao recebimento dos benefícios.
Em embargos de declaração, o segurado obteve provimento no sentido de que o auxílio doença é devido desde a data em que cessou indevidamente até a concessão da aposentadoria por invalidez, e esta, a partir da data da citação válida em ação judicial contra o INSS.
“Denota-se do Acórdão recorrido que incorreu em justa causa para manejo do recurso de embargos de declaração, uma vez que deixou de se manifestar no tocante à data da conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, bem como, a respeito do pedido de reforma do despacho de indeferimento do benefício do auxílio doença. O termo inicial para pagamento do auxílio doença é desde a primeira cessação administrativa indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação válida”.