Em autos que tramitou ante a 2ª Vara especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes e em processo que tramitou em segredo de justiça, o Ministério Público não aceitou a absolvição de F. da S.C e G.P.F, respectivamente padrasto e mãe de menor indicada como vítima de estupro de vulnerável. Na ação penal relatou-se que os abusos sexuais praticados pelo padrasto foram tolerados pela genitora, que se omitiu no dever de cuidado, proteção e vigilância, daí a omissão penalmente relevante, que se apurou na persecução penal. Não obstante, manteve-se a decisão atacada, por se concluir que a materialidade do crime e de sua autoria ainda mantinham dúvidas que permitiam concluir pela vedação ao excesso do poder punitivo estatal. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Segundo o julgado, a vítima teria incorrido em patentes contradições que colocaram em dúvida a robustez dos seus depoimentos, pois, ao cotejá-los, concluiu-se que os relatos não foram retilíneos e congruentes, devendo vigorar o princípio do in dubio pro reo, ante dúvida que fez prevalecer a incerteza, e com ela, o decreto de absolvição.
O julgamento elucidou que teria ocorrido um defloramento antigo, sem vestígios que pudessem se relacionar ao delito examinado no caderno processual presente ao cotejo dos fundamentos que motivaram a ação penal, e, associado a não coerência da palavra da vítima, implicaria na manutenção da absolvição guerreada.
“A palavra da vítima é importantíssimo elemento de convicção nos casos de delitos sexuais, comumente praticados na clandestinidade. Todavia, a versão apresentada deve ser coerente, sendo corroborada pelos demais elementos de prova, o que não se verifica no caso dos autos” arrematou a decisão.
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