Motivado por ciúmes porque a vítima havia manifestado a intenção de terminar seu relacionamento, W.O. da S., efetuou disparo de arma de fogo contra a namorada, de forma inesperada e à curta distância, na ocasião em que ela estava ao seu lado na cama, não lhe proporcionando qualquer possibilidade de defesa, sendo pronunciado pelo magistrado da 1ª Vara do Júri, nos autos do processo 0643380-38.2020.8.04.0001, recorrendo da decisão que determinou seu julgamento em Sessão Plenária Popular e lhe manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, face a periculosidade do seu comportamento. O recurso, embora conhecido, não foi acolhido nas razões de mérito. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
No julgado consta que a sentença que determinou o julgamento do apelante ao Júri Popular se assenta em autos onde há comprovação da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciado, inclusive, no registro de conversa entre o Réu e uma das testemunhas oculares, por meio da rede social Facebook, em que o agente confessa a autoria do delito.
Depreendeu-se dos autos que o motivo fora o de que a vítima pretendia terminar seu relacionamento com o Acusado, e que, este, motivado por ciúme e por sentimento egoístico, teria efetuado disparo com arma de fogo em face da ofendida, de forma inesperada e à curta distância.
Contra o acusado foram mantidas as qualificadoras do motivo torpe ( matar por não aceitar o término do relacionamento) e ante a circunstância de que a vítima não esperava a reação desproporcional do agente do crime, mantendo-se a sentença de pronúncia, preservando-se a competência do Tribunal do Júri, firmou o julgado.
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