Amazon Indústria de Gelo e Bebidas Ltda apelou da sentença da 1ª. Vara Cível de Manaus face aquele juízo julgar improcedente pedido constante em ação da autora contra o Banco Itaú S.A., na qual pedia a anulação de protesto levada a efeito por título de crédito que considerava inexigível, por ter sido transferida a terceiro (endossada), sem que houvesse vencimento da dívida, não havendo liquidez em sua cobrança, mas, mesmo assim, fora levada a protesto, havendo cobrança por impontualidade do pagamento, sem que, de fato, tenha ocorrido o vencimento da dívida. Nessa caso, pediu-se o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco, pois fora a instituição bancária que subscreveu a transferência do título.
Para o devedor, segundo sua ótica, no que foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça, não houve na emissão do título de crédito, a transferência de todos os direitos quando o Banco realizou o endosso da cártula de crédito, com a extrapolação dos poderes de mandatário do título, daí a legitimidade passiva da instituição bancária.
Os títulos de crédito servem para ser transmitidos, ou seja, fazer a economia e a riqueza circularem, e se constituem em documentos representativos de relações de natureza de crédito, como uma promessa de pagamento, a exemplo da emissão de cheques. duplicatas, notas promissórias, etc.
Nos autos do processo apreciado e julgado pelo Tribunal, houve falta de liquidez no título, vindo o TJAM a reconhecer que “no caso de endosso-mandato, como no caso em tela, a falta de higidez da cártula é suficiente para atrair a responsabilidade do banco endossatário que leva a duplicata a protesto. Se o banco apelado não trouxe qualquer prova acerca da validade do título, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve responder pela inexistência do débito, obrigação de cancelamento do protesto e despesas processuais”.
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