Firmada a condenação de Lucas Sena de Oliveira Andrade pela 1ª. Vecute, em Manaus, por ter sido alvo de ação penal mediante denúncia julgada procedente confirmando-se em juízo que o flagranteado trouxe, consigo, maconha em seu veículo, em quantidade considerável e com aplicação de pena prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Sobreveio recurso de apelação do acusado, que não aceitou a procedência da pretensão punitiva encetada pelo Ministério Público. A defesa levantou a tese de que não havia provas suficientes para a condenação ou, alternativamente, que o Tribunal do Amazonas reconhecesse que a conduta não se inseria no tipo tráfico de drogas. A apelação foi julgada improcedente, por se entender provada a autoria e materialidade e que o flagrante da maconha encontrada no interior do veículo de sua propriedade fora o bastante para o reconhecimento do crime descrito na denúncia.
O Tribunal considerou os depoimentos colhidos no bojo da Audiência de Instrução e Julgamento, firmando que o testemunho dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No julgamento, considerou-se posição dominante no Superior Tribunal de Justiça, de que o delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, é de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos constantes no caput daquele dispositivo – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. No caso, o réu fora surpreendido, transportando quantidade considerável de maconha em seu veículo, portanto prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
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