Nos autos do processo 0000183-24.2018.8.04.3700, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas não conheceram de conflito de competência em que foi suscitante o juízo de direito da Vara Única do Município de Careiro Castanho, no Amazonas, que se declarou incompetente para processar e julgar inquérito policial em que foi interessado Augusto César Alexandre Bastos. O juiz declinou de sua competência ao fundamento de que havia concurso material e crime continuado, que chamaria os autos a serem julgados por uma das Varas Criminais da Comarca de Manaus. Foi relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Segundo o acórdão “a instauração de conflito de competência pressupõe a existência de, ao menos, duas decisões conflitantes entre Juízes que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito.
A questão se resumiu no fato de que foram encaminhadas, pelo juízo suscitante, apenas peças processuais relativas a pedidos de liberdade do Réu, que resultaram, por sorteio ante o Cartório Distribuidor, encaminhadas à 4ª Vara Criminal de Manaus.
O Juízo da 4ª Vara detectou que os autos não foram encaminhados na sua integralidade, e que tinha recebido, tão somente, as peças processuais relativas ao requerimento realizado pelo réu, pedindo liberdade. Ao depois, o juízo de Castanho suscitou o conflito. Não tendo o juízo da 4ª Vara Criminal laborado despacho em que se decidisse por incompetente para apreciar o mérito da causa, definiu o Tribunal que não houve declaração de incompetência que motivasse o juízo de Castanho a suscitar o conflito. Alfim, devolveram-se as peças para serem apreciadas no juízo de Carreiro Castanho.
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