Pequenas distorções no conjunto probatório especialmente quando se trata de depoimentos prestados entre testemunhas são normais e não devem se servir para que se traduzam em injustiça penal, assim concluiu José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos de julgamento de recurso de apelação no qual o Ministério Público pediu e obteve reforma de sentença que absolveu R. R. da S., da imputação de Vias de Fato levado em denúncia pelo Promotor de Justiça David Santana da Câmara nos autos da ação penal nº 0660583-47.2019.8.04.0001.
Para o julgado, no que pesasse os fundamentos da sentença absolutória do magistrado, a contravenção penal das vias de fato foram reveladas na modalidade descrita no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, por meio de violência doméstica, uma vez que o fato fora praticado pelo irmão do marido da vítima dentro do ambiente familiar.
“No que se refere aos depoimentos da vítima, estes são firmes e coesos, ao afirmar que, no dia do fato, o Réu, seu cunhado, ao chegar em casa, local onde reside vários membros da família, iniciou uma discussão, agredindo-lhe com socos e chutes, sendo necessário a intervenção do seu esposo, irmão do apelado”.
Neste aspecto, o recurso levou à reforma da decisão de primeiro grau, verificando-se assistir razão ao Ministério Público, tendo em vista que “o nobre Magistrado, a despeito da comprovação da autoria e da materialidade na instrução criminal, não acolheu o pedido ínsito na denúncia, concluindo pela ausência de provas a sustentar uma condenação’. A sentença absolutória foi reformada.
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