Professora que perdeu chamado de convocação obtém liminar para ser nomeada pelo Estado do Amazonas

Professora que perdeu chamado de convocação obtém liminar para ser nomeada pelo Estado do Amazonas

A Defensoria Pública do Amazonas pediu e obteve liminar em Mandado de Segurança a favor de assistida que, aprovada em seleção pública simplificada fora do número de vagas disponibilizadas para o exercício da função pública de professora de educação especial, teve convocação em tempo muito depois do concurso, transcorrendo, concretamente, o espaço de quase dois anos entre a data da seleção e o chamamento. Ocorre que a educadora Neide Maria Caldas de Oliveira Marinho foi convocada, dentre outros candidatos, por meio do Diário Oficial do Estado, em novembro de 2021, mas, a ciência, pela interessada somente se deu aos 13 de dezembro daquele pretérito ano. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima. 

A Defensoria Pública do Amazonas sustentou em Mandado de Segurança que teria ocorrido violação ao princípio da publicidade, pois, não seria razoável se conceber que a comunicação da nomeação de candidato, após tempo tão longo, desde sua homologação, até o chamamento, se tenha dado unicamente na forma escolhida pelo nomeante. 

A tese levantada consistiu em afirmar que a assistida teria direito a um chamamento pessoal, pois, ao ter, nas circunstâncias enfrentadas, a rejeição quanto a entrega dos documentos sob a justificativa de que houve o transcurso do prazo previsto para a efetivação do ato, fora severamente prejudicada. 

Na decisão monocrática fundamentada pelo Magistrado, se registrou que não se mostrava adequado e crível que a candidata, mesmo aprovada fora do número de vagas, devesse ficar na obrigação de acompanhar diariamente e durante o prazo de validade do processo de seleção o Diário Oficial, pois o tempo fora muito elástico para se fazer essa exigência. 

Desta forma, a decisão considerou que houve ausência de razoabilidade  em intimação realizada pelo D.O.E, se podendo raciocinar que teria restado evidenciado a probabilidade de direito, tal como na forma requerida, deferindo-se a liminar. 

Leia a decisão:

DECISÃO de fl s. 105-111 proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 4001030-48.2022.8.04.0000, em que é Impetrante, NEIDE MARIA CALDAS DE OLIVEIRA MARINHO, DEFENSORA, DRA. MANUELA CANTANHEDE VEIGA ANTUNES (4598/AM), e Impetrado, o EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS – PGE/AM, cujo teor final é o seguinte:” (…). Diante do exposto, da sumária análise da demanda e pelas razões apresentadas, defi ro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora convoque a impetrante para a celebração de contrato temporário para o desempenho das atividades de professor de Educação Especial 05 – Auxilar de Vida Escolar – atendidos os requisitos previstos no edital em relação à documentação obrigatória -, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais). Na oportunidade, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Notifique-se a Autoridade Coatora (Governador do Estado) para que preste as informações, no prazo da lei (LMS, art. 7.º, inciso I). Dê-se ciência da impetração do writ ao órgão de representação judicial do Estado do Amazonas para que, querendo, ingresse no Feito (LMS, art. 7.º, inciso II). Após, vista ao Ministério Público (LMS, art. 12). À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se”. Manaus, 17 de março de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno.

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