Nos termos da lei 7.960/89 a prisão temporária tem prazo de 05(cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Nas hipóteses de crimes hediondos, em regra, o prazo é de 30 dias, podendo sobrevir a exceção com prorrogação por igual período. O conteúdo firmou jurisprudência nos autos de HC nº 4005325-65.2021.8.04.0000, em que foi paciente V.D M.M, em processo relatado por Jomar Ricardo Saunders Fernandes, sendo observado que após 30 dias do decreto de prisão temporária o investigado continuou preso sem que a prisão fosse prorrogada ou convertida em prisão preventiva, proclamando-se o excesso do ato ilegal da autoridade coatora, o juízo da Vara da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus.
“In casu, o lapso temporal estabelecido para a prisão temporária se excedeu e não há notícias de que o paciente tenha sido posto em liberdade, sem que a prisão tenha sido convertida em preventiva, o que configura constrangimento ilegal, motivo porque sua soltura é medida que se impõe”, firmando jurisprudência.
A prisão temporária do paciente fora decretada pelo prazo de 30(trinta) dias, cumprida em 02/07/2021, em razão da suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito e associação criminosa.
Havendo evidencias de constrangimento ilegal ante prisão temporária que excedeu prazo legal, mormente sem que houvesse nenhum pedido de dilação de prazo e sem a transformação dessa prisão temporária em preventiva, deve-se reconhecer o ato abusivo da autoridade coatora, estabeleceu o julgado em voto condutor seguido à unanimidade pela Corte.
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