No processo penal todos os prazos são contados da data da efetiva ciência e são contínuos, com prazos processuais em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado tal como elencado nos autos do processo 0728410-41.2020.8.04.0001, havendo apelação dos réus Pedro Henrique Caldas de Oliveira e Samuel Monteiro dos Santos, vindo este último a não obter, pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o conhecimento do Recurso, face não ter sido interposto no prazo legal. Foi Relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
Um dos pressupostos de admissibilidade-conhecimento- do recurso é a tempestividade, ou seja, há de ser exercitado no prazo legal. No processo penal, o prazo para a interposição do recurso de apelação, ante a determinação do artigo 593 do CPP é de 5(dias), das sentenças definitivas de condenação, qual tenha sido a hipótese dos autos.
Cuidando-se de réus presos, a intimação da sentença prolatada, deve ser efetivada tanto na pessoa do Réu quanto na do seu patrono jurídico “devendo ser aferida a tempestividade recursal a contar da última intimação realizada”, firmou a Relatora, ao examinar o recurso que findou por ser indeferido de plano.
“No caso em tela, a última intimação realizada nos autos foi a dos patronos do Apelante Samuel Monteiro dos Santos, que se operou no dia 03 de fevereiro de 2021, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Assim, tendo sido interposto o apelo apenas no dia 10 de fevereiro de 2021, impende reconhecer a sua intempestividade”.
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