Nos autos do processo 400272690-2020.8.04.0000, que foi agravado por D. R. N, firmou-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas com definição sobre os requisitos que, integrativamente, devam existir, para que seja deflagrada a ação de reintegração de posse, com a prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse. Nesse tipo de ação, o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu não cabendo discussão acerca da propriedade do imóvel. Foi Relator Wellington José de Araújo.
Os autores haviam ajuizado pedido liminar em ação de reintegração de posse de imóvel localizado na antiga Rua d, em conjunto de Manaus, representado por um terreno que estaria sofrendo esbulho por parte do agravante, que, irresignado, recorreu, ao argumento de que não haviam os autores demonstrado os requisitos exigidos para a obtenção da medida.
Por meio de agravo de instrumento, o Recorrente obteve efeito suspensivo da decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de reintegração de posse. A decisão de segundo grau fundamentou que “deve o status quo das partes ser respeitado, ao menos, até a instauração do necessário contraditório”.
No julgamento do agravo considerou-se que “a ação de reintegração de posse exige cumulativamente a prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse”, e , nos autos “comprova-se a perda da posse das autoras através das fotos de fls. 101/102 e 155/159”, conhecendo-se e desprovendo o recurso interposto.
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