A GEAP – Autogestão Em Saúde apelou de decisão da 13ª. Vara Cível de Manaus discordando da procedência de ação de obrigação de fazer combinado com tutela de urgência e danos morais que foi proposta por Arthemes Moraes da Mota. A operadora entendeu não ser aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não falhou na prestação dos serviços, mas a Terceira Câmara Cível de Desembargadores firmou que na causa deveria ser chamada à ordem a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Súmula ‘aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de planos de saúde’. Foi relator o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. O voto foi seguido à unanimidade e se encontra nos autos do processo nº 0735202-62.2020.8.04.0001.
O consumidor que comprova a necessidade de realização de cirurgia de emergência, não sendo autorizado pelo Plano do qual é beneficiário, tem o direito de buscar na via judicial, que a operadora seja compelida a autorizar o procedimento, havendo, na espécie, a incidência de responsabilidade objetiva.
No caso concreto, houve o conhecimento da ação em primeira instância com deferimento de tutela de urgência contra o plano de saúde de autogestão, utilizando-se na defesa da causa o código do consumidor que não tolera a má prestação de serviço, que, para a decisão, restou configurada nos autos.
Havendo necessidade de tratamento de urgência não atendida por plano de saúde que se recusa indevidamente a autorizar procedimento de implantação de cateter, conclui-se pela configuração da má prestação do serviço, bem como pela regular condenação fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
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