Embora o recurso de agravo de instrumento contra tutela provisória de urgência de natureza antecipada não permita a análise de mérito da matéria, por não se permitir a supressão de instância, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes considerou que a multa aplicada ao Banco Daycoval S.A., no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), evidenciou-se exorbitante porque não foi estipulado prazo para o cumprimento da medida liminar ante o juízo da 2ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. A decisão do desembargador veio como resposta ao Recurso de Agravo interposto por Banco Daycoval S.A contra Carlos Costa da Silva, que obteve tutela provisória para fazer cessar descontos reconhecidos indevidos em sua conta corrente. A decisão se encontra nos autos do processo 4000263-44.2021.8.04.0000.
A multa é também denominado de ‘astreintes’ e tem a finalidade pedagógica de natureza processual de possibilitar que a medida judicial determinada seja efetivamente cumprida pelo destinatário da ordem. No presente caso, os valores foram considerados exorbitantes pelo Relator.
Em apreciação de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A., reconhece-se que a tutela provisória de urgência tem garantia de mérito apreciado em primeira instância, mas por se considerar exorbitante a multa aplicada por não cumprimento da decisão, reforma-se nesse ponto a sentença de primeiro grau.
“Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância”.
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