No Amazonas, falha na prestação de serviços bancários não implica presunção de danos morais

No Amazonas, falha na prestação de serviços bancários não implica presunção de danos morais

Muito embora seja vedado que as instituições bancárias realizem descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem que haja autorização ou contrato com os clientes e a circunstância constitua-se em fato ilícito, dele não decorre a presunção de que tenha ocorrido danos morais à pessoa do consumidor, daí, embora presente o ato ilícito, não se concebe a configuração de danos morais, que, para ser acolhido, incumbiria ao interessado a demonstração de prejuízos concretos em face do efetivo abalo moral, o que, segundo a magistrada Elza Melo, de Boa Vista do Ramos, não teria ocorrido nos autos do processo 0600188-45.2021.8.04.3000, em que contenderam Iracilda Pereira Viana e Banco Bradesco S.A, reconhecendo a inexigibilidade do débito e os prejuízos  materiais daí decorrentes, afastando, no entanto, o pedido de  danos morais. 

Na causa, a Requerente buscou o ressarcimento de tarifas bancárias que, segundo sua ótica, foram abusivamente cobradas, considerando-se, na decisão, que algumas das tarifas impugnadas, de fato, eram indevidas, vindo o Banco a ser condenado a devolução em dobro.

Quanto aos danos materiais, firmou a magistrada que “os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte Autora restaram evidenciados” face a apresentação dos respectivos extratos , cujos cálculos não foram impugnados pela parte Ré, no caso a instituição bancária. 

Quanto ao dever de indenizar danos morais, a sentença considerou que a autora não evidenciou a prática de qualquer ato ilícito que implicasse em danos a personalidade, pois, no caso, o dano moral não é presumido, posto que a configuração do dano moral não decorre exclusivamente de descontos indevidos que tenham sido realizados pela parte Ré no caso a instituição bancária. 

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