Não há legalidade em aviso de corte de energia no Amazonas por débitos anteriores a 90 dias

Não há legalidade em aviso de corte de energia no Amazonas por débitos anteriores a 90 dias

Não é possível a interrupção do serviço essencial de energia elétrica se o débito do consumidor é pretérito. Por débito pretérito se deve entender aquele anterior a 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga. A Amazonas Energia, ao emitir fatura exigindo o pagamento da dívida,  sob pena de corte, sem observar o limite temporal de 90 dias, pratica indevida manobra que contraria Resolução da ANEEL e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluiu o Acórdão de nº 4005787-22.2021.8.04.0000, em julgamento de Agravo de Instrumento interposto por Katia Ellen Rolim de Jesus e agravada Amazonas Distribuidora de Energia Elétrica. Foi relator João de Jesus Abdala Simões. 

Somente é possível a interrupção do serviço público essencial, com o corte, se o inadimplemento for de conta regular. Como aquela correspondente a fatura referente ao mês do consumo, e desde que previamente o consumidor seja notificado, dentro dos parâmetros exigidos. 

 Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o corte administrativo é possível, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude, contando que o corte seja executado em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo da concessionária se utilizar dos meios judiciais ordinários de cobrança da dívida. Para o TJAM, ao emitir fatura exigindo o adimplemento da dívida, sob pena de corte e sem observar o limite temporal mencionado, a Amazonas Energia viola tese fixada pelo STJ.

Leia o acórdão

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