Não há direito subjetivo das partes na substituição de testemunhas diz juiz do Amazonas

Não há direito subjetivo das partes na substituição de testemunhas diz juiz do Amazonas

Nos autos do processo 0000629-06.2020.8.04.6300, em ação penal a que responde Ironildo Teixeira Lopes e outros réus, a juíza da 1ª. Vara da Comarca de Parintins, Juliana Arrais Mousinho,  firmou entendimento que ultrapassado o prazo de 5 dias descrito no artigo 422 do CPP, para que as partes apresentem as testemunhas a serem ouvidas em sessão do Tribunal do Júri, sem que nenhum requerimento tenha sido realizado, por omissão dos interessados, ocorre impedimento consumativo-preclusão- não sendo possível posterior complementação, fechando o prazo para qualquer outra providência dentro dos parâmetros indicados. 

Instaurado o processo penal por meio de denúncia do Ministério Público nos crimes cuja competência seja do Tribunal do Júri, assim definidos os dolosos contra a vida, tentados ou consumados, como seja o caso a que se referiu a decisão da magistrada, uma série de formalidades devem ser cumpridas. Uma delas é abertura de prazo, na forma do artigo 422 do CPP para que, após a sentença de pronúncia, com trânsito em julgado, as partes apresentem o rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário.

Essa providência deverá ser formalizada no prazo de 05 (cinco) dias. Nos autos do processo 0000629-06.2020.8.04.6300, a Juíza Juliana Arrais Mousinho, da Comarca de Parintins firmou em decisão que esse prazo é determinativo, que uma vez não cumprido, reclama o fenômeno da preclusão temporal, pelo que indeferiu pedido de assistente de acusação para oferta de testemunhas após a ultrapassagem desse prazo legal.

A magistrada afastou, ainda, a alegação de que na causa pudesse incidir a autorização de se utilizar o CPC supletivamente, que permite a substituição de testemunha em determinadas circunstâncias, inclusive quando não for encontrada, face a preclusão consumativa.

Concluiu, ainda, que, “ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte”.

Leia a decisão

 

Leia mais

STJ permite penhorar pecúlio recebido pelo preso para pagar multa fixada na sentença

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena...

Sindicato é condenado pelo TST por cobrar de seus associados

Por entender que a cobrança é ilegal e tem repercussões sociais, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TCE-AM alinha detalhes para início das fiscalizações por teleauditoria

A partir de 16 de maio, conforme determinação da conselheira-presidente Yara Amazônia Lins, o Tribunal de Contas do Estado...

TCE-AM aprecia 101 processos nesta terça-feira

O Pleno do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) se reunirá nesta terça-feira (23), às 10h, para o julgamento...

TST rescinde homologação de acordo entre sindicato e empresa aérea só para um comandante

  A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu ação rescisória de um...

TST define que existência de grupo econômico define responsabilidade solidária por período misto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar recursos da Associação Salgado de Oliveira de...