Embora a ação levada ao Poder Judiciário, por quem legitimamente a possa propor, no que pese a demonstração do interesse processual e da legitimidade do autor, em matéria consumerista contra instituição bancária, não basta a alegação/demonstração de “desconhecimento do referido desconto efetuado em sua conta, tampouco que soube qual a finalidade do referido produto/serviço”. A conclusão é do Juiz de Direito de Presidente Figueiredo Carlos Henrique Jardim da Silva, nos autos do processo 0601426-66.2021.8.04.6600, em ação de reparação de danos contra o Banco Bradesco S.A. Importa que o ato ilícito reste evidenciado, pois, no sentido contrário, a ação será julgada improcedente, como sói ocorreu no pedido formulado por cliente do banco/réu, a consumidora Maria Sirleide de Souza Rabelo.
Na decisão, o magistrado reconheceu, em julgamento da lide no estado em que se encontrava, o interesse de agir do autor “verificando a presença do binômio necessidade/utilidade com o que foi narrado nos autos’, concluindo pela necessidade da demanda para a solução do litígio.
Rejeitou o Magistrado a alegação pelo banco de que não haveria uma pretensão resistida pelo Réu, pois não haveria necessidade do consumidor ter a iniciativa de procurar as vias administrativas com o fornecedor, como se houvesse prévia condição para procurar abrigo no Poder Judiciário.
Mas, no exame do mérito da ação, concluiu-se que a parte autora “não teve qualquer prejuízo material”, pois, embora a matéria de fato relate que o consumidor não teve conhecimento da aplicação automática investi fácil Bradesco, a mesma não tem cobrança de tarifas, inexistindo falha ou abuso de direito por parte do prestador do serviço.
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