A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas embora tenha conhecido do Recurso de Apelação movido por Eliene Pereira da Costa não acolheu os fundamentos do mérito da matéria levada a apreciação dos Desembargadores após condenação em primeira instância, na Comarca de Humaitá pelo crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, face a comprovada autoria e materialidade descritas nos autos do processo nº 0001636-75.2018.8.04.4401, em conteúdo de recurso que combateu a sentença condenatória que afastou o benefício de causa especial de diminuição da pena prevista na retro indicada lei, especialmente o § 4º do Artigo 33, onde se prevê a figura do ‘tráfico privilegiado’.
O tráfico privilegiado nada mais é do que uma causa especial de diminuição de pena definida na lei especial que proíbe a comercialização de substâncias entorpecentes, impondo que a pena aplicada seja reduzida de um sexto a dois terços, o que se constituiu na causa de pedir do recurso que pretendeu a reforma da condenação.
No entanto, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao apreciar o recurso, destacou que muito embora a apelante houvesse entender que lhe assistiria o direito a aplicação da causa de diminuição de pena, bem como a substituição, ao depois, da pena de reclusão por medidas restritivas de direito não eram compatíveis com a hipótese concreta.
No fato concreto, segundo consta no acórdão, ficou demonstrado que a Recorrente fora presa em flagrante, porque guardava e comercializava drogas em um hotel na cidade de Humaitá/AM, que eram trazidas por ela própria da cidade de Costa Marques/RO, o que foi admitido pela própria Ré em seu depoimento em Juízo. A conduta, somada à quantidade de drogas fizeram o Tribunal entender que fora indicadora de dedicação a atividade criminosa, fazendo incidir circunstância que, prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, era desabonadora ao reconhecimento do tráfico privilegiado, embora primária, de bons antecedentes e tampouco integrasse organização criminosa.
Os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado devam ser cumulativos.
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