Nos autos da ação penal nº 0764872-94.2020.8.04.0001 Francinei Borges Ribeiro foi acusado pelo delito de roubo agravado pela circunstância de que a vítima do crime foi mantida em poder dos assaltantes, que teriam restringido sua liberdade. A denúncia relata que houve intervenção policial, com a prisão em flagrante do Recorrente Francinei, que, não se conformando com a condenação lavrada ante a 5ª. Vara Criminal, apelou da sentença, alegando que o fato de ter sido preso praticando a infração penal impediu a consumação do crime, pedindo abrandamento da pena ante a causa especial de diminuição pela tentativa, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, face à prisão, merecendo, ante sua ótica, a reforma da sentença condenatória. O recurso foi rejeitado pela Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Conforme consta no decisão, no roubo majorado pelo concurso de pessoas e a restrição da liberdade da vítima, é impossível reconhecer a modalidade tentada, pois o crime se consumou com a mera inversa da posse da res furtiva, o que é corroborado pela Súmula 528 do Superior Tribunal de Justiça.
“O Réu interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da sentença proferida pelo r. Juízo a quo, a fim de que seja reconhecida a modalidade tentada do delito em comento, por considerar que a intervenção policial impediu a consumação do crime de roubo”, frisou a Relatora.
“Contudo, da detida análise do caderno processual, vislumbra-se a efetiva inversão da posse da res furtiva, de modo que não há que se falar em aplicação do artigo 14, II, do Código Penal, ainda que os acusados não tenham assumido a posse mansa e pacífico do bem, nos termos da Súmula nº 528 do Superior Tribunal de Justiça”.
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