Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, reafirma TJAM

Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, reafirma TJAM

Em processo de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Guedes dos Santos contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Amazonas por julgamento de despesas consideradas irregulares na gestão da Prefeitura de Japurá-Am, com possível ausência de notificação pessoal do qual decorrera cerceamento de defesa ao então Chefe do Poder Executivo do Município. O Tribunal Pleno do TJAM, nos autos de nº 4006764-48.2020, em harmonia com o parecer do Ministério Público, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, porque lavrou-se o entendimento de que o direito guerreado havia sido extinto pela decadência que corresponde ao decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias que tenha o impetrante, a partir da ciência do ato abusivo, para movimentar o Poder Judiciário com o Mandado de Segurança. Desta forma, a segurança foi denegada, extinguindo-se a ação face ao reconhecimento do instituto da decadência. O acórdão foi relatado pela Desembargadora Vânia Maria. 

Observou o Acórdão que, além dos pressupostos processuais, consoante o disposto no Código de Processo Civil, é necessária, quando da impetração do Mandado de Segurança, a observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, constante no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

O Tribunal de Contas do Amazonas teria julgado irregulares as contas da Parcela Única do Convênio 22/2012, firmado entre a Prefeitura de Japurá/Am e a Secretaria de Estado da Infraestrutura-SEINFRA.

O ato alegadamente coator, qual seja, a prolação do Acórdão nº 133/2016-TCE em possível dissonância com os corolários do contraditório e da ampla defesa, tornou-se apto a produzir efeitos lesivos à esfera jurídica do Impetrante assim que publicado, em meados de 2016. Ainda que se limitasse à análise da interposição do Recurso de Revisão, julgado e publicado  no DOE do TCE/AM, no dia 13/03/2019, traduz a intempestividade da ação que fora ajuizada somente aos 04/10/2020, relata a decisão, em forma sintética.

Leia o acórdão

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