Ao encerrar a instrução processual nos autos do processo nº 0000156-48.2016.8.04.75000, na 2ª Vara de Tefé em face do Réu Jorge Meireles Carvalho, prolatou-se sentença absolutória que desatendeu à pretensão do Promotor de Justiça Vitor Rafael de Morais Honorato, que pedira a condenação do acusado, por ter levado ao Judiciário, mediante denúncia, que o mesmo fora autor de crime de violência doméstica, tendo incidido no tipo penal descrito no artigo 129 do CP. Diversamente, o magistrado concluiu que houve a ausência de demonstração do dolo do acusado, motivo porque proclamou que mais valeria absolver um culpado do que condenar um inocente. Em apelo, o Ministério Público, embora obtivesse o conhecimento do recurso, teve desatendido pedido de reforma da decisão. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
“No caso, o preclaro Magistrado de origem, proferiu sentença absolutória, nos termos do artigo 386, Inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar que inexistem, nos autos, provas para a condenação do Apelado, já que não demonstrado o dolo em lesionar a vítima”, relatou o julgamento.
Na conclusão, se verificou que as provas colhidas na fase investigativa, ainda quando do Inquérito Policial, não foram homologadas em juízo, isso porque a própria vítima seguiu uma linha diversa da apresentada na Delegacia de Polícia, não firmando qualquer tipo de agressão física que o acusado tenha lhe infligido.
Por seu turno, o Recorrido, ainda na fase pré-processual, havia negado o seu envolvimento no fato típico que motivara a instauração do I. P., circunstância que não sofreu prova contrária na fase da judicialização do procedimento, após a instauração da ação penal, que restou vazia. Para o julgado em segundo grau, confirmando a decisão do juízo primevo, a formulação de um juízo condenatório, deve sempre assentar-se em elementos de certeza, nunca de dúvida.
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