O possível envolvimento de suspeitos de integrarem organização criminosa e de terem provocado duplo homicídio qualificado potencialmente decorrente de conflito entre grupos criminosos instalados em Itacoatiara-Am, levou a juíza de direito Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Sterling negar pedido da Defensoria Pública junto àquele Município que pretendeu o relaxamento da prisão em flagrante dos custodiados Tharlisson Felipe Sa Menezes, Daniel Asaf de Moraes Martins, Dioney Asaf de Moraes Martins, Dioney Arlesson Gama Menezes e Marconi Gonzaga da Silva, nos autos do processo nº 0001608-49.2019.8.04.4700. A Defensoria argumentou excesso de prazo na formação da culpa.
Os custodiados foram presos preventivamente pela prática dos crimes definidos nos artigos 121,§ 2º,I, II e IV, art. 288, parágrafo único e art. 155, § 4º,IV, todos do Código Penal. A cidade de Itacoatiara vive em polvorosa face à instalação de organizações criminosas no município, e, no caso dos acusados, Daniel foi o responsável por disparos de arma de fogo contra as vítimas, enquanto o réu Dioney auxiliou o acusado Marconi em sua fuga após o crime, assim como o levou até Tharlisson momentos antes do delito, conforme consta na decisão.
A sentença judicial firma que os acusados foram presos preventivamente por suposto envolvimento no cometimento de delito de extrema gravidade, com premeditação, uso de arma de fogo, duas vítimas, nos quais os acusados Marconi e Daniel realizaram disparos a queima roupa, ocasionando a morte dos ofendidos.
Ante a gravidade concreta do crime, a magistrada concluiu que fatos dessa natureza, associado à periculosidade dos agentes, não autorizam o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva, diante da gravidade concreta do delito, e, além disso, os fundamentos autorizadores do decreto de prisão cautelar firmados em decisões anteriores não sofreram alteração.
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