Em Barreirinha, o Ministério Público denunciou Dionison Pinheiro da Silva pela prática do crime de tentativa de homicídio, mas não sustentou suas alegações no decurso do processo, por entender que não houve o ânimo de matar. No entanto, foi firmado pelo juiz que o réu deveria ser submetido a julgamento pelo Júri Popular daquela Comarca, com decisão lançada por meio de sentença de pronúncia. O acusado recorreu na forma processual prevista na legislação, ratificando o pedido de desclassificação dos fatos para o crime de lesão corporal, insistindo que não houve dolo de eliminar a vida da vítima. O Tribunal de Justiça entendeu que o juiz não está vinculado ao pedido do Promotor de Justiça, mantendo a decisão. Foi relator João Mauro Bessa, nos autos do processo nº 0000479-97.206.8.04.2700.
A ementa do Acórdão relatado firma que o pedido de desclassificação para lesão corporal formulado pelo Ministério Público, configura-se por ausência de vinculação com a sentença de pronúncia, que, na realidade, se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, especialmente quando há prova do crime e indícios de autoria.
A sentença de pronúncia, segundo o acórdão, caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, dispôs a decisão do Colegiado.
“É possível que o juízo de primeira instância pronuncie o acusado por suposta prática de crime doloso contra vida, a despeito do Ministério Público ter postulado pela desclassificação do crime, tendo em vista que a competência do julgador, nesta fase processual, se restringe à análise da necessidade ou não do caso ser submetido ao Júri Popular”.
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