Em embargos de declaração interpostos por Rafael Emiliano Tomaz de Oliveira demonstrou-se ao Tribunal do Amazonas que decisão deliberada no juízo da execução penal, que declarou a perda de 1/3 (um terço) sobre os dias trabalhados pelo Embargante, benefício obtido pelo direito de que três dias de trabalho abatem um dia pena, fora decorrente de ato jurídico que afrontou a legislação, e por conseguinte, direitos de natureza constitucional, com nulidade que mereceria reparo ante o prejuízo causado ao detento. Os argumentos foram acolhidos. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
O Embargante fora condenado diversas vezes pela prática do crime de roubo, bem como por sua participação no massacre ocorrido na rebelião do Compaj, em 2017, o que o levou a julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, no juízo da execução penal, incidiu procedimento, julgado procedente, na apuração de falta grave, sobrevindo decisão que declarou a perda de 1/3 dos dias que corresponderam ao abatimento que se faz na pena com os dias trabalhados. A cada três dias trabalhados, abate-se um dia de pena.
Os autos findaram por se deslocarem ao Supremo Tribunal Federal, no qual se julgou que se possa reconhecer falta grave sem procedimento administrativo, desde que tenha existido audiência de justificação, como no caso examinado. Daí, o recurso interposto pelo Embargante, no qual se discutia a nulidade fora declarado sem efeito. Ocorre, que, houve omissão no Acórdão, não resultando posicionamento sobre o fato de que restaria nula, ainda, a decisão do juízo primevo, quanto ao fato de declarar a perda dos dias remidos pelo trabalho do preso.
Os embargos de declaração, embora não tenham obtido os efeitos modificativos esperados, se deram à acolhimento, com o fato de que o Tribunal reconheceu a omissão nos termos de que, acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada e examinar o pedido relativo a perda dos dias remidas, nos termos da fundamentação exposta.
leia o Acórdão:
Processo: 0000088-21.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Criminal, Vara de Execuções Penais (VEP) Embargante : Rafael Emiliano Tomaz de Oliveira. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO NECESSÁRIO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO: “ ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO NECESSÁRIO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos digitais em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Manaus/
