O fato de ter ocorrido prisão em flagrante delito, sem vícios que o comprometam, com a apreensão de balanças de precisão com o agente do crime, constituem-se em pressupostos que, associados a outras provas, como o auto de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo, depoimentos coesos de agentes de polícia, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, firma condenação por tráfico de drogas no Amazonas. A conclusão é da Desembargadora Vania Maria Marques Marinho, nos autos do processo 0727059-33.2020.8.04.0001, ao apreciar, julgar e concluir, como relatora, apelação movida por Wagner Maike Coelho Miranda, lançando voto condutor seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal do TJAM.
Nos autos houve denúncia do representante do Ministério Público por tráfico de drogas em concurso material com o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, destacando-se a autoria e materialidade suficientemente comprovadas, com depoimento de agentes policiais.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram, ante a decisão, suficientemente comprovadas nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial definitivo, firmou a relatora.
Segundo consta no acórdão, provas posteriormente ratificados por depoimentos prestados ante o primeiro grau de jurisdição, com testemunhas de acusação, sem haver mácula ao contraditório e a ampla defesa, ratificando-se que a balança de precisão fora apreendida em poder do Réu e substâncias entorpecentes acondicionadas em material plástico provavam o crime, além de também provado o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Veja o acórdão