A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu em julgamento de recurso de apelação proposto José Almir Ferreira Rebouças contra a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, que o consumidor não poderia ser considerado inadimplente em razão de que não houve descontos em folha de pagamento sobre prestações correspondentes a empréstimo consignado firmado com a instituição bancária. O órgão consignante, representado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região decidira por suspender os descontos em face de que o Banco esteve em situação irregular, não havendo fato ou qualquer omissão que pudesse ser imputável ao pretenso devedor. A decisão veio como resposta a apelação movida por Banco Cruzeiro do Sul S.A que teve ação de cobrança julgada improcedente junto a 3ª. Vara Cível de Manaus, face a não configuração da inadimplência do servidor.
O não cumprimento de obrigações das instituições bancárias com o órgão consignante empregador acarretou o descredenciamento do banco, com a consequente suspensão dos pagamentos pelo TRT 11ª. Região, conforme previsto no decreto 6.386/2008.
“O apelante, servidor público federal vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, realizou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o banco apelado, regido à época pelo Decreto 6.386/2008”.
“Entretanto, por conta de infrações ao regramento, qual seja, inércia na prestação de informações, a Presidência do TRT/11 determinou a suspensão de todos os descontos em folha até a regularização da situação infracional sendo a massa falida Apelada posteriormente descredenciada.” Reconheceu-se a ausência de atraso no pagamento das parcelas e a improcedência da ação de cobrança.
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