Nos autos do processo nº 0005049-05.2021.8.04.0000, em agravo interno contra decisão das Câmaras Reunidas do TJAM, o Estado do Amazonas pediu ressarcimento de verbas pagas a servidor público por determinação judicial que, em mandado de segurança, findou em titulo que fora executado provisoriamente e que se cuidavam de verbas de natureza alimentar decorrentes de concessão de direitos previdenciários a Antônia Gleilza Braga dos Santos. Os autos foram relatados por Carla Maria Santos dos Reis.
Embora haja uma sentença de natureza provisória impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, pode a mesma ser executada da mesma forma que o julgado definitivo, não obstante, há flutuações que devam ser observadas entre as quais, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que, em caso de reforma da decisão, se obriga a reparar os danos que a execução possa ter causado.
Ainda há o efeito de que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes são restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, o que, em tese, seria a hipótese debatida nos autos.
No entanto, o TJAM concluiu que a situação deve ser interpretada à luz dos valores centrais da Constituição Federal, sobrepondo-se o princípio da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, na boa fé do servidor, na natureza alimentar da prestação e, ademais, na essência, a execução da obrigação, no modo que fora realizada, traduzia a certeza de uma obrigação, não se podendo admitir a literalidade do disposto no CPC, como pretendeu o agravante.
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