Estado de necessidade não evidenciado mantém condenação por improbidade administrativa em Manaus

Estado de necessidade não evidenciado mantém condenação por improbidade administrativa em Manaus

No que pese os recursos de apelação movidos por Cândido Honório Ferreira Filho e Marcos Macedo Lucas o Tribunal do Amazonas manteve, contra os mesmos, a condenação sofrida por ato de improbidade administrativa indicado em ação movida pelo Ministério Público Estadual. Em primeiro grau foi aplicada, apenas, a pena de ressarcimento ao erário público, uma vez que as demais restaram prescritas. O primeiro apelante Cândido Honório teria requisitado dois militares junto ao Comando da Polícia Militar, sem a observância de formalidades legais. O segundo teria recebido remuneração dos cofres públicos sem a devida remuneração. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

A condenação se deu ante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus. O apelante Cândido Honório firmou que teria agido em estado de necessidade, em direito de terceiro, porque os policias corriam risco de vida, caso ficassem à disposição do quartel, e, ademais, não teria agido com dolo, o que afastaria a conduta ilícita, pois foi levado a agir por sentimentos altruístas: preservar a vida dos militares. 

A requisição dos militares teria se dado enquanto Candido Honório fora convocado para desempenhar as atribuições do cargo de Procurador de Justiça, e teria emitido a requisição funcional, que, a seu ver, não se constituiria em nenhuma irregularidade. O testemunho do Major PM David de Souza Brandão informou os autos de que “as condições em que os policiais foram vistos no Ministério Público indicavam que os mesmos estavam não sob proteção, mas dando proteção” ao então Promotor de Justiça.

O Apelante Marcos Marcelo Lucas confessou que jamais prestou serviços públicos à Cândido Honório e ao Ministério Público, tendo permanecido em casa durante todo o período da requisição, em que pese ter recebido sua remuneração. Desta forma, o estado de necessidade foi afastado no julgamento, com a manutenção da sentença de primeiro grau. Houve interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de errônea interpretação da lei no julgado. 

Processo nº 0616384-13.2014.8.04.0001.

Leia o acórdão: 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0616384-13.2014.8.04.0001. 1º Apelante: Cândido Honório Ferreira Filho. Advogado: Dr. Cândido Honório Ferreira Neto. 2º Apelante: Marcos Macedo Lucas. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – Restou comprovado às fls. 71/72 dos autos que “os policiais prestavam serviço” (…) e “que as condições em que os policiais foram vistos no Ministério Público indicavam que os mesmos estavam não sob proteção, mas dando proteção” ao 1º apelante; II – Por seu turno, o 2º apelante confessa que jamais prestou serviços públicos ao 1º apelante e ao MP, tendo permanecido em casa durante todo o período da requisição, em que pese estar recebendo remuneração (fls. 83/84);III – Logo, a situação fática posta nos autos não dá Gabinete do Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

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