Condenado ante a Vara Especializada em Crimes de Trânsito pela prática de conduta descrita no artigo 303 do CTB, Lúcio Carvalho de Oliveira recorreu da sentença por entender que houve erro de cálculo em face da aplicação de pena privativa de liberdade logo em sua primeira fase de fixação, com apelo destinado ao Tribunal de Justiça onde se pediu a reforma da decisão judicial. O crime tem pena máxima privativa de liberdade de 02 anos, cuidando-se de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O magistrado de piso intensificou a pena, segundo o Acórdão, logo na apreciação de circunstâncias judiciais, ao reconhecer três vetores negativos que foram responsáveis pelo aumento da pena base, que, pelo relator Jorge Manoel Lopes Lins, foi considerado excessivo e desproporcional, redimensionando-as em 03 (três) meses para cada circunstância judicial, com total de 09 meses, diminuindo a pena base para 1 (um) ano e 3 (três meses), não olvidando que a pena mínima para o delito seria de apenas 06 (meses) de detenção. A decisão se encontra nos autos do processo 0248742-38.2010.8.04.0001.
“Sabendo-se que os limites da pena para o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, perfaz-se entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, considerando que três circunstâncias judiciais foram desvaloradas, adotando a fração de 1/6, conclui-se que o quantum adotada para exasperar a pena base revela-se excessivo e desproporcional”.
A condenação de um réu em processo penal exige que o juiz, no momento da fixação da pena privativa de liberdade observe fielmente os critérios previstos na legislação para a dosimetria penal, especialmente as regras estabelecidas quanto a fixação da pena entre os limites mínimo e máximo em abstrato, para a posterior aplicação da sanção penal.
“Desta forma, resta evidenciado o erro in judicando suscitado pela defesa, o qual deve ser reparado com o consequente redimensionamento da pena-base para 1 (um) ano e 3 (três) meses, conhecendo-se do recurso e dando parcialmente provimento”, manifestou-se o relator em voto que integrou a decisão do Colegiado de Desembargadores.
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