Se as condições do negócio de seguro levado a efeito pela instituição bancária ofenderam a contratante/consumidora resultando em descontos indevidos na conta corrente, configurando-se que o cliente não teve prévia ciência da contratação do serviço indicado ante a falta de transparência do Réu/Segurador no momento da oferta, importa reconhecer que a conduta insere-se entre as que ensejam reparação, pois houve um dano, assim concluiu o magistrado da 5ª. Vara Cível, em ação de inexigibilidade de seguro cumulada com reparação de danos morais movida por E.G.M contra o Banco Bradesco S.A, nos autos do processo nº 0672545-33.2020.8.04.0001.
A sentença concluiu que nessa modalidade de contrato é fundamental que o banco/segurador tem o dever de prestar todos os esclarecimentos sobre o objeto contratado pelo consumidor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva inerentes a contratos dessa natureza.
No processo, foi concedido à autora o direito descrito na lei regente quanto à inversão do ônus da prova, logo, ao Banco réu caberia desconstituir as alegações da requerente, conforme previsto no código de processo civil, não sendo prova a mera alegação de que a cliente tinha conhecimento de toda a operação contratada, sem nada demonstrar.
“Assim, diante da ausência de provas da contratação dos serviços do banco réu ou donde advindo tal débito, e a evidente má-fé ao descontar os valores na conta da requerente, é possível constatar o nexo causal entre a conduta negligente do requerido e os prejuízos sofridos pela autora”, firmou a decisão, arrematando que não se possa permitir uma indústria de descumprimento de contrato pelas empesas de terminados setores econômico-financeiros.
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