A prestação de serviços de saúde na casa do paciente constitui-se no ‘home care’, hipótese na qual o médico que o prescreve entende que seja a opção de oferecer tratamento mais confortável ao paciente durante o período que seja necessário. Na causa dos autos n° 0632625-57.2017.8.04.0001, contenderam Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, Maria da Conceição Ferreira da Silva e Manoel Jânio Ferreira da Silva. A Primeira Câmara Cível, em processo relatado pelo Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing decidiu, que, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço de prestação médico-domiciliar-home care, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, manteve-se a decisão do juízo da 16ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.
No home care, deve ocorrer a prestação dos serviços médicos por uma equipe que pode variar de acordo com as necessidades da pessoa que precise do tratamento. Desta forma, o home care inclui não somente a consulta, mas ainda a realização de exames, medicamentos.
Na causa examinadas pelo Tribunal de Justiça, detectou-se que fora imperativo a decisão se harmonizar com julgado do Superior Tribunal de Justiça. Para o Superior Tribunal de Justiça, o home care deve ser custeado pelo Plano de Saúde mesmo que não haja previsão legal.
Na contenda, o TJAM concluiu que, no caso concreto, verificou-se situação de gravidade da saúde do paciente, sendo imprescindível o tratamento domiciliar, determinando-se, então, ao plano de saúde, que fosse convertida a internação hospitalar em tratamento domiciliar, home care.
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