Nos autos do processo 0221977-20.2016.8.04.0001 o Ministério Público ajuizou ação penal contra Rafael Almeida de Azevedo e Thiago de Andrade Barbosa em concurso de pessoas pela prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, ocorrido em 18/02/2016. Apenas Thiago fora preso. O outro acusado, Rafael Almeida, teve o processo contra si suspenso por não ter sido localizado. Após a instrução criminal, com a ouvida de testemunhas, o magistrado da 9ª. Vara Criminal concluiu que o processo não poderia se sustentar, ante a ausência da certeza total da autoria e da culpabilidade, não existindo prova suficiente para a condenação.
Em instrução criminal, a testemunha de acusação não soube identificar os acusados, sequer presenciando os fatos, apenas relatando que ao atender a ocorrência em 2016, teria presenciado a vítima indicar um dos acusados como autor dentre as características indicadas dos que cometeram o assalto.
Para o magistrado não houve a produção de provas efetiva e segura sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que permitisse a condenação dos acusados. Sequer a vítima compareceu para reiterar suas informações. Daí que, a única solução razoável para a causa seria o decreto de absolvição de ambos os acusados.
O magistrado rememorou que “não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida”. Assim, lastreado no princípio do in dubio pro reo, julgou improcedente a ação penal.
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