Inconformado com condenação penal por crime de trânsito que lhe impôs, além da pena privativa de liberdade, a proibição/suspensão de obter CNH por 2(dois) anos, o acusado, motorista profissional, apelou da sentença nos autos do processo 0000128-82.2017.8.04.7100, recorrendo de sentença da Vara Única de São Sebastião de Uatumã. Mas, em julgamento de apelação e em voto condutor, seguido à unanimidade, a Relatora Vânia Maria Marques Marinho, concluiu o acerto da decisão recorrida, com o registro de que é justamente da categoria dos motoristas profissionais que se espera devam agir com maior prudência no trânsito.
No caso, firmou-se condenação que reconheceu que “em que pese o acusado alegar não ter sido imprudente na condução do veículo automotor, sua versão trazida em juízo, buscando eximir-se da responsabilidade penal, encontra total divergência com as demais provas coletadas nos autos, em alegação desprovida de elementos que a substanciem”.
Daí que, ao se ter reconhecida a autoria e a materialidade de delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, concluiu-se pela inobservância do dever de cuidado, em conduta culposa na modalidade imprudência, conhecendo-se da apelação, mas a ela se negando provimento.
“Além do mais, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ‘o fato de o agravante ser motorista profissional não impede a aplicação da pena acessória de suspensão da habilitação, pois é justamente tal categoria que deveria agir com maior prudência no trânsito”, pois revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito na direção de veiculo automotor, pois desses especialistas pode ser exigida maior atenção ao dirigirem, concluiu o acórdão.
Leia a decisão