As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceram com voto do Desembargador Délcio Luís Santos que a Defensoria Pública do Amazonas seja merecedora de acolhida de ação rescisória porque em sede de primeiro grau de jurisdição não fora citada na qualidade de defensora dos vulneráveis. Para o Relator do autos de processo nº 4003147-51.2018, a Defensoria Pública deve sempre atuar na garantia e promoção de direitos e interesses, tanto individuais quanto coletivos, das categorias mais vulneráveis no curso do processo. Assim, primeiramente, foi admitida a intervenção do órgão defensor como guardião dos vulneráveis em uma ação rescisória referente a caso de reintegração de posse. Ao depois, a sentença do juízo primevo foi anulada, ao fundamento de cerceamento de defesa, devido a falta de citação.
Na sede de primeira instância, a ação foi ajuizada pela Associação para Desenvolvimento Coesivo da Amazônia (Adcam) contra um homem que teria vendido irregularmente um lote de propriedade da ONG, vindo os autos a serem inaugurados originariamente na Comarca de Iranduba, no Estado do Amazonas.
O pedido foi acolhido pelo magistrado da 2ª. Vara daquela Comarca amazonense, que reintegrou a Adcam na posse do imóvel. Logo em seguida, a Instituição Guardiã dos Vulneráveis, ajuizou a ação rescisória, visando a desconstituição da sentença. Para a defensoria, o lote de terras era alvo de direitos de autores diversos que não foram citados para compor a lide.
Embora a autora Adcam tenha contestado a legitimidade da Defensoria Pública do Amazonas, a decisão em segundo grau entendeu que a atuação da instituição operacionalizava-se em razão de ser guardiã dos vulneráveis, citando-se a Lei Complementar 80/1994 e o artigo 134 da Constituição. Para o acórdão, a legitimidade ativa do Estado Defensor para propor ação rescisória em prol dos vulneráveis é decorrente de suas próprias funções constitucionais. A sentença de primeiro grau foi rescindida.
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