Benedito Rodrigues Belém ajuizou ação de cobrança contra o Município de Parintins (Am) pedindo o reconhecimento de direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, após sucessivas prorrogações do contrato de trabalho temporário. A ação foi acolhida pelo juiz da 1ª Vara daquela Comarca, que condenou a municipalidade, ainda, ao pagamento de custas processuais. O Município apelou, vindo o Tribunal de Justiça do Amazonas a reformar a sentença, porque, como consta na decisão “a teor do Art. 17, IX, da Lei nº 4.408/2016, os Municípios do Estado do Amazonas, bem como outros entes, estão isentos do pagamento das custas processuais”. Foi relatora Joana dos Santos Meirelles.
Para a decisão de segunda instância a regra de ingresso no serviço público é por intermédio de concurso público, havendo exceção, caso reste demonstrado excepcional necessidade de interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado. O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração.
Prosseguiu a magistral decisão firmando que ‘o contrato de trabalho temporário quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado’.
Não obstante, não é possível condenar-se a fazenda pública municipal em custas processuais, pois, nos termos da Lei 4.408/2016, as municipalidades do Estado do Amazonas, bem como outros entes, estão isentas do pagamento de custas processuais, o que motivou a reforma da decisão.
Leia o acórdão