Nos autos do processo 0700615-60.2020.8.04.0001, ao julgar ação em que se debateu a procedência de cobrança referente a “mora cred pess” pelo Bradesco, debitada diretamente na conta corrente do autor/correntista J.G.T., o juízo da 5ª Vara Cível de Manaus concluiu que a contratação de empréstimo ou serviço entre as partes encontrou-se maculada pela falta de transparência do réu no momento da oferta. Impõe-se a preservação, firmou o magistrado, da boa fé objetiva, não atendida pela instituição bancária. Ademais, consolidou-se, também, que se cuidando de matéria de natureza consumerista, cabe, nesses temas, o dever do réu de desconstituir as alegações do consumidor ante a inversão do ônus da prova, o que não fora atendido.
Segundo a decisão não podem prevalecer meras alegações de que o consumidor tinha pleno conhecimento dos termos do contrato que incluía a cobrança da tarifa questionada, sem que o Banco demonstre, por qualquer documento, a prova de suas afirmações.
“Pois bem, se a autora está com seu limite bancário comprometido, tal alegado empréstimo pessoal nem é pessoa sequer é empréstimo. Na realidade, o banco, sob a alegação de emprestar, vende dinheiro seu, só para pagar dinheiro seu, cobrando duas vezes os juros do cliente. Duplo ganho, sob a desculpa de estar fazendo um bem para o depenado”, firmou a decisão.
Para o magistrado, o réu, além de não juntar a prova do contrato ainda reconheceu sua inexistência. E arrematou : “É a nova cadeia de aviamento da Amazônia, que eternizou a escravidão do seringueiro na floresta, só que agora sem a produção de uma única gota de látex sequer!”
Leia a decisão